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Capítulo X – Dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP)
ART. 29º – Fica instituída, no âmbito deste Regimento Interno, a obrigatoriedade de elaboração, implementação, revisão e atualização de Procedimentos Operacionais Padrão para todos as diretorias, presidência, conselhos, coordenações, comitês e comissões.
ART.30 º – O POP elaborado por cada diretoria deverá ter como finalidade estabelecer, de forma clara, objetiva e padronizada, os processos, fluxos, responsabilidades e critérios operacionais necessários para garantir a eficiência, segurança, qualidade, rastreabilidade e continuidade das atividades desempenhadas.
ART. 31º – O POP deverá contemplar:
I – objetivos e escopo;
II – descrição detalhada das atividades e dos fluxos operacionais;
III – papéis e responsabilidades.
ART. 32º – Cada diretoria ou estrutura será responsável pela elaboração inicial de seu POP, devendo submetê-lo à análise e aprovação da instância competente, conforme organograma da SBIS.
ART. 33º – Após sua aprovação, o PP deverá ser amplamente divulgado, garantindo-se:
I – a divulgação inicial e contínuo;
II – acesso permanente à versão atualizada;
III – orientação e garantia de observância das responsabilidades individuais e coletivas.
ART. 34 º – O POP será revisado a cada dois (02) anos, ou sempre que houver:
I – alteração normativa interna ou externa que afete sua redação;
II – incorporação de novas tecnologias, equipamentos, sistemas ou métodos;
III – reestruturação organizacional;
IV – identificação de não conformidades, riscos ou oportunidades de melhoria.
ART.35º – Compete ao responsável da Diretoria, ou da estrutura correspondente, manter atualizado um registro de versões do POP, assegurando rastreabilidade, histórico documental e controle de vigência.
Plataforma desenvolvida com o objetivo de centralizar e simplificar o acesso às ações e informações relacionadas à associação.